- 1 -As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo, de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.
- 2 -Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.
- 3 -Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.
- 4 -Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza uma relação nominal das candidaturas, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.
- 5 -Os boletins de voto contêm, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos e, à frente de cada nome, um quadrado em branco.
- 6 -Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar em número de candidatos superior ao das vagas a preencher, sob pena de nulidade do voto.
- 7 -Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 8 -Se após votações em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, repete-se o disposto nos números anteriores em relação às vagas por preencher tantas vezes quantas as necessárias.
- 9 -A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
- 10 -A lista dos eleitos é publicada, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 15.º — (Forma de eleição)
Vigente desde: 06/09/1983