- 1 -Os membros do Conselho de Comunicação Social podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.
- 2 -A renúncia torna-se efectiva a partir do conhecimento do facto pelo Presidente da Assembleia da República, devendo ser publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 20.º — (Renúncia)
Vigente desde: 06/09/1983