- 1 -Perdem o mandato os membros do Conselho de Comunicação Social que:
- a)Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na presente lei ou infrinjam o disposto no artigo 14.º;
- b)Mantenham ou aceitem funções ou sofram condenação judicial incompatíveis com o exercício do mandato;
- c)Faltem a 3 reuniões consecutivas ou 6 interpoladas, salvo caso de doença ou outro motivo que o presidente considere atendível.
- 2 -A perda do mandato é declarada pela Assembleia da República, com base em proposta do Conselho de Comunicação Social.
ARTIGO 21.º — (Perda de mandato)
Vigente desde: 06/09/1983