- 1 -A prioridade do tratamento das matérias a inscrever na ordem de trabalhos é definida, em regra, pelo próprio Conselho, tendo em conta as suas atribuições.
- 2 -O Conselho pode, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou incluir novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.
- 3 -Quando o presidente não inclua na ordem do dia assunto proposto por qualquer dos membros do Conselho, é o mesmo obrigatoriamente incluído na ordem de trabalhos da reunião seguinte.
- 4 -Antes da ordem do dia pode haver um período não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho de Comunicação Social.
ARTIGO 31.º — (Ordem de trabalhos)
Vigente desde: 06/09/1983