Compete ao Conselho de Comunicação Social, no exercício das suas atribuições, relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei:
- a)Apreciar a conformidade da sua orientação com as normas constitucionais e legais aplicáveis;
- b)Dirigir aos órgãos de gestão e direcção recomendações e directivas que salvaguardem a realização dos objectivos constantes do artigo anterior;
- c)Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação;
- d)Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pelos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção, ou ainda pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou por entidade representativa dos jornalistas;
- e)Requerer aos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e aos conselhos de redacção, bem como ao Governo ou à Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia do sigilo profissional;
- f)Requerer a presença nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e dos conselhos de redacção;
- g)Requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área da comunicação social;
- h)Deliberar, para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia, que sejam notificadas quaisquer outras entidades ou pessoas a fim de serem ouvidas;
- i)Apreciar, a título gracioso, queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação das normas constitucionais e legais aplicáveis aos meios de comunicação social do sector público, adoptando, dentro dos limites da presente lei, as providências adequadas e encaminhando, quando for caso disso, essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes;
- j)Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.º e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta;
- l)Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;
- m)Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal exercício das suas atribuições e competências;
- n)Recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público da comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este digam respeito;
- o)Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos por lei.