- 1 -O Conselho de Comunicação Social tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 24 horas a contar do momento da respectiva publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.
- 2 -O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei acerca da forma como por eles foram cumpridas as normas constitucionais e legais que lhes são aplicáveis.
ARTIGO 8.º — (Elementos informativos)
Vigente desde: 06/09/1983