- 1 -O parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores deve ser emitido no prazo de 15 dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado.
- 2 -O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.
- 3 -Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.
ARTIGO 7.º — (Nomeação e exoneração dos directores)
Vigente desde: 06/09/1983