1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.
2 - A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:
1.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.
Art. 4.º - 1 - No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º solicitarão à Procuradoria-Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.
2 - Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida.
Art. 5.º É revogado o artigo 100.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Aprovada em 22 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.