Não conta para efeito de antiguidade:
- a)O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;
- b)...
- c)...
Art. 2.º - 1 - A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.
- 2 -No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.
- 3 -O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei.
Art. 3.º É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção: