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- 2 -...
- a)Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;
- b)O procurador-geral-ajunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
- c)Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;
- d)Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.
- 3 -Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
- 4 -(Actual n.º 5.)
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 20/08/1992