- 1 -São direitos dos bombeiros, em geral:
- a)...
- b)Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
- c)...
- d)Beneficiar, no exercício da sua actividade, de um regime especial de utilização dos transportes públicos, nas condições a definir em diploma próprio;
- e)...
- f)Beneficiar da isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e ser submetidos a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;
- g)Receber, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço, o pagamento integral, através de um fundo próprio, da assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contratos existentes;
- h)Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar, com a participação do Estado, sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que tenham o mínimo de 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e comprovem a sua situação social de carência material e familiar;
- i)Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal e bombeiro voluntário.
- 2 -São ainda direitos dos bombeiros os que resultam de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.
- 3 -Os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço beneficiam da bonificação prevista na alínea i) do n.º 1.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 18/08/1995