- 1 -Os bombeiros têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 2 -Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado pela referida confederação.
- 3 -A apresentação do cartão de identidade mencionado no n.º 1 constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se integra, incluindo nos domínios da segurança e do combate a incêndios e do transporte de doentes.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 18/08/1995