Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
Redação registada como em vigor em 26/07/1996.
Esta redação foi substituída em 26/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.