- 1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.
- 4 -O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Artigo 10.º — Prescrição e caducidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2008
Lei n.º 24/2008 - 1.ª Série(02/06/2008)
Alterado
Em vigor de 26/05/2008 a 06/06/2008
Lei n.º 12/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
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