Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
Redação registada como em vigor em 26/05/2008.
Esta redação foi substituída em 07/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.
- 4 -O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.