Artigo 15.º
Resolução de litígios
Redação registada como em vigor em 07/06/2008.
Esta redação foi substituída em 11/03/2011. Ver a versão consolidada
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.