- 1 -Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º.
Artigo 15.º — Resolução de litígios e arbitragem necessária
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Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(28/01/2013)
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Em vigor de 11/03/2011 a 27/04/2013
Lei n.º 6/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
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Em vigor de 07/06/2008 a 10/03/2011
Lei n.º 24/2008 - 1.ª Série(02/06/2008)
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