Artigo 9.º
Facturação
Redação registada como em vigor em 26/07/1996.
Esta redação foi substituída em 26/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
- 2 -No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.