- 1 -O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
- 2 -A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
- 3 -No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.
- 4 -Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
- 5 -O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.
Artigo 9.º — Facturação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2011
Lei n.º 44/2011 - 1.ª Série(22/06/2011)
Alterado
Em vigor de 26/05/2008 a 21/07/2011
Lei n.º 12/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
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