- 1 -A delegação de competências será reduzida a escrito e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.
- 2 -As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.
- 3 -A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.
- 4 -Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:
- a)Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
- b)Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;
- c)Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;
- d)Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
- e)Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
- f)Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;
- g)Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;
- h)Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;
- i)Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;
- j)Gestão e conservação de bibliotecas;
- l)Concessão de licenças de caça.
Artigo 6.º — Concretização da delegação de competências
Vigente desde: 02/07/1997