- 1 -No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.
- 2 -Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.
- 3 -O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.
- 4 -O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Artigo 7.º — Destacamento do pessoal
Vigente desde: 02/07/1997