- 1 -Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
- a)Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
- b)Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
- 2 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
Artigo 15.º — Representantes das associações sindicais
Vigente desde: 26/05/1998