A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.
Artigo 16.º — Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
Vigente desde: 26/05/1998