- 1 -O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.
- 2 -Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 17.º — Aplicação à administração regional autónoma
Vigente desde: 26/05/1998