- 1 -Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos acionistas, com indicação das respetivas participações no capital social.
- 2 -A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2 % do capital social.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 110.º — Relação de acionistas
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015