- 1 -As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:
- a)Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;
- b)Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração da instituição de crédito;
- c)Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado membro da União Europeia em que exerce a sua atividade.
- 3 -As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao risco definida.
- 4 -As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades, adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.
- 5 -Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
- a)Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;
- b)Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;
- c)Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu;
- d)Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;
- e)Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;
- f)Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em relação às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez;
- g)Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas;
- h)Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).
- 6 -As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação do órgão de administração.
- 7 -Os planos de contingência de liquidez devem:
- a)Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia;
- b)Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;
- c)Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.
- 8 -As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.
- 9 -As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:
- a)A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central;
- b)Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado membro da União Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco;
- c)Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de um Estado membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco.
- 10 -Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de crédito:
- a)Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento;
- b)Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade sistémica;
- c)Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior.
Artigo 115.º-U — Risco de liquidez
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015