- 1 -Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
- 2 -As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.
- 3 -As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respetiva certificação legal.
Artigo 115.º — Regras de contabilidade e publicações
Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015