- 1 -Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação da assembleia geral.
- 2 -O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo depois de a respetiva assembleia geral autorizar o órgão de administração a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.
- 3 -O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente à assembleia geral um relatório sobre a execução daquele contrato.
Artigo 116.º-U — Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015