- 1 -Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
- a)O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
- b)A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
- c)A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
- d)A Autoridade Bancária Europeia.
- 2 -A notificação prevista no número anterior é instruída com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da receção da notificação completa referida no n.º 1, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos previstos no artigo 116.º-V.
- 4 -A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
- 5 -Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
- 6 -Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
- 7 -O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
- 8 -O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
- 9 -Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.
- 10 -Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-H, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária que apresente um plano de recuperação revisto.
Artigo 116.º-X — Oposição das autoridades de supervisão
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015