- 1 -Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados membros possuam em território português.
- 2 -As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.
- 3 -O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português.
- 4 -Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem.
- 5 -Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
- 6 -O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas autoridades competentes do Estado membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado membro de acolhimento.
- 7 -As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
Artigo 124.º — Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
Vigente desde: 26/03/2015
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