- 1 -No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
- 2 -Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º
Artigo 128.º — Apreensão de documentos e valores
Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015