- 1 -A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito.
- 2 -O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.
- 3 -O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
- a)Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
- b)Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
- c)Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;
- d)Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.
- 4 -O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
- 5 -Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
- a)Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
- b)Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
Artigo 138.º-AD — Plano de conservação de fundos próprios
Vigente desde: 26/03/2015
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