- 1 -As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante aplicável.
- 2 -A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
Artigo 138.º-D — Reserva de conservação
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015