- 1 -O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
- a)Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
- b)A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
- c)A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.
- 2 -Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
- a)Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 3 -A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
- 4 -Em caso de dispensa, os capítulos i e ii do título iii, o capítulo ii-C do título vii, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título vii-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 14.º-A — Dispensas
Vigente desde: 26/03/2015
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