- 1 -O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
- 2 -A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
Artigo 15.º — Composição do órgão de administração
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015