Artigo 15.º
Composição do órgão de administração
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
- 2 -A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.