- 1 -Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 153.º-J — Apoio financeiro excecional do Estado
Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015