- 1 -A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Autorização
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015