O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
- a)Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
- b)Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
- c)(Revogada.)