- 1 -Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -O infrator pode ser sujeito pelo Banco de Portugal à injunção de cumprir o dever em causa.
Artigo 207.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015