- 1 -Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
- 2 -A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 214.º — Suspensão do processo
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015