- 1 -A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
- 3 -O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantém até ao início de funções dos liquidatários.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Competência e forma da revogação
Vigente desde: 26/03/2015
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