- 1 -O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.
- 2 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.
- 3 -O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.
Artigo 231.º — Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015