- 1 -Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto o capital adequado à garantia dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.
- 2 -O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efetuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.
- 3 -A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afeto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
- 4 -A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.
Artigo 59.º — Capital afeto
Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015