- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
- 2 -Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade.
- 3 -Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
- 4 -O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.
- 5 -Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.
Artigo 71.º — Prazos, informações complementares e certidões
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015