- 1 -O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
- a)Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
- b)Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
- c)Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.
- 2 -Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
Artigo 77.º-D — Intervenção do Banco de Portugal
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015