- 1 -Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
- 2 -Caso uma instituição deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.
Artigo 3.º — Instituições participantes
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015