- 1 -As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo, nos termos do artigo 116.º-P e seguintes, divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet.
- 2 -A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.
- 3 -É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.º-T — Divulgação
Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2022
Referências (3)
- Artigo 116-P.º
- Artigo 431.º
- Artigo 434.º