- 1 -Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
- a)O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
- b)A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
- c)A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
- d)A Autoridade Bancária Europeia.
- 2 -A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 116.º-W — Notificação às autoridades de supervisão
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022