- 1 -São sociedades financeiras:
- a)(Revogada.)
- b)As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
- i)As sociedades financeiras de crédito;
- ii)As sociedades de investimento;
- iii)As sociedades de locação financeira;
- iv)As sociedades de factoring;
- v)As sociedades de garantia mútua;
- vi)(Revogada.)
- vii)As sociedades de desenvolvimento regional;
- viii)As agências de câmbios;
- ix)(Revogada.)
- x)As sociedades financeiras de microcrédito;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
- 4 -Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
- 5 -Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Tipos de sociedades financeiras
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